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Juízo da comarca de Irituia condenou treze pessoas pelo crime de peculato

O juízo da Vara Única da Comarca de Irituia condenou treze pessoas pela acusação do crime de peculato, caracterizado por apropriar-se o(a) funcionário(a) público(a) de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A sentença do processo de nº 0118197-53.2015.8.14.0023 foi expedida pelo juiz Erichson Alves Pinto nesta terça-feira, 30. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade a todos os sentenciados.
De acordo com a ação penal, os réus eram vereadores de Irituia à época dos fatos, em 2015. Com base na denúncia ministerial, a Promotoria de Justiça de Irituia recebeu carta anônima, informando que eles “recebiam valores supostamente correspondentes ao pagamento de diárias, mas, na verdade, tratava-se de complemento de seus subsídios, pois, o Executivo havia vetado o aumento concedido pelo Poder Legislativo aos Vereadores, e que isso ocorria para que os vereadores não criassem uma espécie de animosidade em relação ao chefe do executivo municipal; e, assim, a base de apoio ao executivo não ficasse comprometida”. Ao longo do processo, 20 testemunhas foram ouvidas em juízo, além dos interrogatórios dos trezes réus.
Segundo a sentença, João Nunes de Oliveira foi condenado nas penas do art. 312, caput, do Código Penal combinado com o art. 71 também do Código Penal pelo desvio, através do recebimento de duas diárias, cada uma, no valor de R$ 400,00, recursos públicos em proveito próprio. O juiz aplicou ao réu, por fim, as regras do arrependimento posterior, presente no art. 16 do CP, notadamente em razão da devolução dos valores referentes a uma diária aos cofres públicos. Foi condenado definitivamente à pena de um ano e seis meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I) Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II) Prestação de serviço à comunidade: o acusado deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
De acordo com a sentença, Antônio José de Lima Cordeiro foi condenado nas penas do art. 312, caput, do Código Penal c/c art. 71 também do CP pelo desvio, através do recebimento de diárias, totalizando R$ 18.000,00, recursos públicos em proveito próprio. Foi condenado definitivamente à pena de cinco anos e cinco meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Deverá o denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, já realizando a detração penal apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Conforme a decisão, Waldemir Oliveira da Costa foi condenado nas penas do art. 312, caput, c/c art. 71, c/c art. 327, §2º, todos do CP, pelo desvio, através do recebimento de diárias, totalizando R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), recursos públicos em proveito próprio. Foi definitivamente à pena de seis anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Deverá o denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Segundo o processo, Jozimar Rodrigues Xavier foi condenado nas penas do art. 312, caput, do Código Penal c/c art. 71 também do CP pelo desvio, através do recebimento de duas diárias, cada uma no valor de R$ 400,00, recursos públicos em proveito próprio, tendo, entretanto devolvido os valores em sua integralidade aos cofres públicos. O juiz aplicou ao réu as regras do arrependimento posterior, presente no art. 16 do CP, notadamente em razão da devolução dos valores referentes às diárias aos cofres públicos antes do recebimento da denúncia. Foi condenado definitivamente à pena de nove meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I) Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II) Prestação de serviço à comunidade: o acusado deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
De acordo com a decisão, Manoel Lucilo Cordeiro da Fonseca foi condenado nas penas do art. 312, caput, do Código Penal c/c art. 71 também do CP pelo desvio, através do recebimento diárias, totalizando o valor de R$ 2.800,00, recursos públicos em proveito próprio, tendo, entretanto, devolvido os valores em sua integralidade aos cofres públicos. Foi definitivamente à pena de três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I) Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II) Prestação de serviço à comunidade: o acusado deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
Conforme a sentença, Manoel Agostinho Castro dos Santos foi condenado nas penas do art. 312, caput, do Código Penal c/c art. 71 também do CP pelo desvio, através do recebimento diárias, totalizando o valor de R$ 1.600,00, recursos públicos em proveito próprio, tendo, entretanto, devolvido os valores em sua integralidade aos cofres públicos. Foi condenado definitivamente à pena de dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I) Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II) Prestação de serviço à comunidade: o acusado deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
De acordo com o processo, José Ribamar da Silva foi condenado nas penas do art. 312, caput, c/c art. 71, c/c art. 327, §2º, todos do CP, pelo desvio, através do recebimento diárias, totalizando o valor de R$ 5.600,00, recursos públicos em proveito próprio, tendo, entretanto, devolvido os valores em sua integralidade aos cofres públicos. Foi condenado definitivamente à pena de quatro anos e cinco meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deverá o denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, já realizando a detração penal apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Segundo a decisão, Flávio Augusto Torres Ferreira foi condenado nas penas do art. 312, caput, do Código Penal c/c art. 71 e art. 16, ambos também do CP, pelo desvio, através do recebimento diárias, totalizando o valor de R$ 7.000,00, recursos públicos em proveito próprio, tendo, entretanto, devolvido os valores em sua integralidade aos cofres públicos. O juízo aplicou ao réu as regras do arrependimento posterior, presente no art. 16 do CP, notadamente em razão da devolução dos valores referentes às diárias aos cofres públicos antes do recebimento da denúncia. Foi condenado definitivamente à pena de 10 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I) Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II) Prestação de serviço à comunidade: o acusado deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
Conforme a sentença, Jorge Willians Pereira Lima foi condenado nas penas do art. 312, caput, do Código Penal c/c art. 71 também do CP pelo desvio, através do recebimento diárias, totalizando o valor de R$ 2.000,00, recursos públicos em proveito próprio. Foi condenado definitivamente à pena de dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I) Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II) Prestação de serviço à comunidade: o acusado deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
Segundo o processo, Osvaldino da Silva Barbosa foi condenado nas penas do art. 312, caput, do Código Penal c/c art. 71, também do CP pelo desvio, através do recebimento diárias, totalizando o valor de R$ 4.600,00, recursos públicos em proveito próprio, tendo, entretanto, devolvido os valores em sua integralidade aos cofres públicos. Foi condenado definitivamente à pena de dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I) Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II) Prestação de serviço à comunidade: o acusado deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
De acordo com a decisão, Igno Soares Pereira Júnior foi condenado nas penas do art. 312, caput, do Código Penal c/c art. 71 também do CP pelo desvio, através do recebimento de duas diárias, cada uma no valor de R$ 400,00, recursos públicos em proveito próprio, tendo devolvido o valor referente a uma das diárias. O juízo aplicou ao réu as regras do arrependimento posterior, presente no art. 16 do CP, notadamente em razão da devolução dos valores referentes a uma diária aos cofres públicos antes do recebimento da denúncia. Foi condenado definitivamente à pena de um ano e seis meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I) Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II) Prestação de serviço à comunidade: o acusado deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
Conforme a sentença, Arlete Gonzaga Peniche foi condenada nas penas do art. 312, caput, do Código Penal c/c art. 71 também do CP pelo desvio, através do recebimento diárias, totalizando o valor de R$ 2.400,00, recursos públicos em proveito próprio, tendo, entretanto, devolvido os valores em sua integralidade aos cofres públicos. Foi condenada definitivamente à pena de dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deverá a ré iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I) Prestação Pecuniária: a acusada fica obrigada ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II) Prestação de serviço à comunidade: a acusada deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
De acordo com o processo, Maria Elizabeth Benício da Silva foi condenada nas penas do art. 312, caput, do Código Penal c/c art. 71 também do CP pelo desvio, através do recebimento de diárias o valor de R$ 2.600,00, recursos públicos em proveito próprio, tendo devolvido o valor referente a uma das diárias. O juízo aplicou à ré as regras do arrependimento posterior, presente no art. 16 do CP, notadamente em razão da devolução dos valores referentes a uma diária aos cofres públicos antes do recebimento da denúncia. Foi condenada definitivamente à pena de nove meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Deverá a ré iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I) Prestação Pecuniária: a acusada fica obrigada ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II) Prestação de serviço à comunidade: a acusada deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
Ainda em sentença, o juiz Erichson Pinto determinou que “Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 3 - Expeça-se Guia de Execução Provisória/Definitiva conforme o caso para cumprimento da pena; 4 - Oficie-se o Instituto de Identificação de Belém/PA, fornecendo informações sobre o julgamento do feito”.
Fonte: TJPA.