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Protesto de dívida com mais de 5 anos é ilegal e dá direito a indenização por danos morais

Domingo, 28/08/2016, 07:28:55 - Belém- Pará- Brasil

Várias empresas, por todo o Brasil, estão adotando a tática ilegal de fazer o protesto de títulos fora do prazo legal ou já prescritos, prejudicando milhões de brasileiros que, por desconhecerem os seus direitos, no desespero, acabam fazendo qualquer coisa para pagar a dívida e ter seu nome ‘limpo’ novamente. 

Elas costumam gerar uma Letra de Câmbio da dívida com uma data bem mais recente para então protesta-la no Cartório.

Por exemplo: um cheque de 2009, vira uma letra de câmbio do ano de 2016. 

Com esta artimanha acabam enganando o consumidor e os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), que só podem manter cadastros pelo prazo máximo de 5 anos e então não poderiam fazer constar um protesto de um cheque de 2009, mas um protesto de uma letra de câmbio do ano de 2016 sim.

Ressalta-se que o simples protesto cambial (em cartório) não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrar a dívida, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Portanto, o protesto extra-judicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser de 5 anos contados da data de vencimento da dívida

Assim, se a dívida, mesmo protestada, já tem mais de 5 anos da data do seu vencimento, não importa a data em que foi protestado ou se virou uma letra de câmbio", não pode mais constar mais em cartórios de protestos ou nos cadastros do SPC e SERASA. 

Os cartórios de protestos preferidos são os do interior dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. 

Por que os protestos são ilegais? 

Primeiro, porque não pode haver protesto de dívida prescrita (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto). 

No caso de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata), a lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescrevem em 3 anos: 

“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” 

Portanto, se houver o protesto após o prazo de prescrição (neste caso, de 3 anos), o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto. 

Prazo para protestar cheque é ainda menor: varia de 30 a 60 dias, no máximo 

No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e segundo os artigos 33 e 48 da referida lei o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. 

Atenção: o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal e o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto. 

Embora, pela lei dos protestos, os cartórios de protestos de títulos não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito prescritos (notas promissórias, letra de câmbio e duplicata com mais de 3 anos e cheque com mais de 30 ou 60 dias, dependendo do caso, da data em que venceu sem pagamento), o que, particularmente, entendemos ser um absurdo, quem efetuou o protesto é totalmente responsável pelo mesmo e por isto pode ser processado por danos morais. 

Detalhe: Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição dos títulos de crédito sejam inferiores a 5 anos, para efeitos do tempo de cadastro em SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria mas não foi paga) e o simples protesto em cartório não renova a dívida. 

Súmula 504 do STJ

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 

Súmula 503 do STJ

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

* Se você foi vítima de protesto ilegal procure um advogado de sua confiança para entrar com processo judicial pedindo a sustação do mesmo e indenização por danos morais. 
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Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO LIMITADO AO PEDIDO DA APELANTE. O protesto de cheque prescrito configura conduta abusiva, pois, desnecessário para o ajuizamento de ação de cobrança ou monitória, configurando o dano moral pretendido, o qual ocorre na modalidade in re ipsa. Precedentes jurisprudenciais. O quantum indenizatório, no caso concreto, resta fixado em valor inferior ao usualmente adotado por este colegiado (R$ 7.240,00), pois, limitado ao pedido da parte apelante. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070676366, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/11/2016)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. "QUANTUM" MANTIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral. Sustenta a parte autora terem sido protestados quatro cheques de sua titularidade, os quais, todavia, já estariam prescritos quando da sua apresentação para protesto. Referiu que as cártulas foram emitidas em favor de terceira pessoa em virtude do pagamento parcelado de compra de roupas, negociação que teria restado desfeita, dando azo à sustação dos cheques objeto da presente ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - O pleito da ré em relação à concessão de gratuidade de justiça foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, tendo sido concedido por ocasião da prolação da sentença, consoante, razão pela qual não merece ser conhecida a apelação no ponto, por ausência de interesse recursal. PROTESTO DE CHEQUE APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO - A jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte é no sentido de que o protesto de cheque após o prazo de apresentação para pagamento é abusivo, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei n. 7.357/1985. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - Na fixação do dano moral deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento ilícito para a parte autora. Considerando as premissas acima especificadas e as peculiaridades do caso concreto, tenho que a indenização foi arbitrada pela sentença ficou aquém dos valores normalmente fixados para situações como a presente. Assim, diante da ausência de irresignação da parte autora, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório arbitrado na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058875345, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/08/2016)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. SAQUE DE LETRA DE CÂMBIO PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. ABUSIVIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. A condenação da parte sucumbente nas custas e honorários advocatícios decorre da imposição contida no artigo 20 do CPC e independe de pedido expresso, na petição inicial. Sentença ultra petita não configurada. É abusivo o saque de letra de câmbio para cobrança de cheque prescrito. Precedentes jurisprudenciais. Protesto indevido. Dano moral configurado. Caracterizado o dano moral, deve ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, ressaltado o caráter pedagógico, de que também deve se revestir a indenização por danos morais, o quantum indenizatório não comporta redução. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043644145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/08/2015)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. No caso, indevida a emissão de letra de câmbio com base em cheque prescrito. Sabendo-se que o protesto efetuado de maneira indevida gera o dever de indenizar, sendo o dano moral in re ipsa, deve ser mantida a sentença. AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064673502, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 08/07/2015)

Fonte: SOSConsumidor.com.br 

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