top of page
  • Facebook Social Icon
  • Twitter Social Icon
  • Google+ Social Icon
  • YouTube Social  Icon
  • Pinterest Social Icon
  • Instagram Social Icon

Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?

Domingo, 28/08/2016, 07:28:55 - Belém- Pará- Brasil

O Código de Defesa do Consumidor não estabelece um prazo mínimo para que o credor esteja autorizado a fazer a inclusão nos órgãos de restrição ao crédito. 

Desta forma, basta que uma dívida esteja vencida há um dia para que o banco, por exemplo, possa inserir o nome do consumidor na lista de devedores do SPC ou SERASA.

Na prática, as empresas aguardam cerca de 30 dias, como uma política de bom relacionamento, pois há muitas pessoas que pagam suas contas em atraso, geralmente na data de recebimento de seus vencimentos.

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre". 

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!

Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos são acessóriosda dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos. 

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (Recurso Especial 1.316.117), confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor: 

" Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

Consultoria

de Negócios

WhatsApp.

(91) 98229.2621

bottom of page